Não é incomum que trabalhadores tenham vários vínculos empregatícios ao longo da vida, como CLT, autônomo, MEI, funcionário público, etc. Mas, das muitas relações de trabalho que alguém pode ter, você já se perguntou como funciona a aposentadoria nesses casos?
- Por que o tipo de vínculo interfere na aposentadoria?
Como você deve saber, a previdência social no Brasil é dividida em distintos regimes. Por exemplo, os funcionários públicos possuem um sistema diferente dos funcionários do setor privado. Cada um desses regimes tem suas próprias características. Portanto, muitas vezes acontece que as regras de aposentadoria entre algumas classes diferenciam-se entre si.
Ao citarmos o regime mais comum, temos o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo famoso INSS. Os servidores públicos, como mencionado anteriormente, estão sob a tutela de um regime diferenciado: o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Cada ente federado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) possui seu próprio RPPS regulando todas as normas previdenciárias de seus servidores. Ressalta-se que alguns municípios não possuem um RPPS instituído. Dessa forma, eles contribuem com o RGPS e assim se subordinam às suas regras e aos seus princípios.
Outro regime bastante conhecido é o que se submetem os militares, com regras bem diferentes se compararmos com o RGPS e o RPPS. Agora, respondendo à pergunta do tópico: o tipo de vínculo influencia a aposentadoria principalmente porque cada regime tem requisitos próprios para acessar os benefícios. Por isso, deve-se atentar para o que deve ser cumprido para que o segurado conquiste a tão esperada aposentadoria, por exemplo.
Um erro muito comum dos servidores públicos é achar que as regras que se aplicam aos segurados do INSS também se aplicam a eles. Assim, quando atingem os requisitos da aposentadoria, já pensam que receberão o benefício pelo resto da vida. Na verdade, não é bem assim! Por conta disso, é importante saber em que regime o empregado está é essencial para saber como será sua aposentadoria.
- Como posso garantir que o INSS considere suas contribuições?
Antes de pensar na concessão, deve-se verificar se as contribuições estão válidas junto ao INSS. Para servidores públicos e militares, praticamente todos os contracheques são importantes, principalmente porque é a previdência que administra seus empregados que é obrigada a conceder o desconto previdenciário.
Agora, quando se trata de trabalhadores do RGPS, a situação é um pouco diferente. Isso ocorre porque, dependendo da categoria do segurado, é o próprio segurado quem deve fazer o recolhimento diretamente ao INSS. As classes de segurados que não devem realizar pagamentos diretos ao INSS são as seguintes
- trabalhador segurado (CLT), inclusive empregado doméstico;
- trabalhador autônomo;
- segurado especial.
Isso significa que os descontos são feitos diretamente na folha de pagamento desses funcionários. Já quem precisa fazer o pagamento do INSS por conta própria são as seguintes classes:
- contribuintes individuais, inclusive Microempreendedor Individual (MEI);
- segurado facultativo.
Independente da categoria de seguro que você esteja, todos os pagamentos feitos ao INSS contam da mesma forma, ou seja, contam para o RGPS. Claro que o valor pago em classes diferentes pode ser divergente, mas a cobrança deverá constar normalmente no seu CNIS. Portanto, se você começou como contribuinte individual, passou para o sistema CLT e acabou como contribuinte individual, nada disso importa. Se os pagamentos foram feitos, está tudo bem.
- Como utilizar o tempo de contribuição previdenciária?
Vamos considerar as pessoas que trabalharam no setor privado, mas agora são servidores públicos. Você sabia que pode usar o tempo de contribuição do INSS diretamente na sua previdência? isso mesmo!
Na legislação previdenciária, chamamos isso de contagem mútua. Fazendo isso, você pode se aposentar mais cedo no serviço público, já que ganha exatamente o mesmo tempo que recolhia para o INSS. Ah, e o contrário também é válido: trazer o cômputo das contribuições do tempo de serviço público para o INSS. Imaginemos um advogado que trabalha em um escritório de advocacia por 5 anos até se tornar técnico jurídico em seu tribunal estadual. Quando solicitar a aposentadoria no futuro, já utilizou esses 5 anos de iniciativa privada.
Tudo isso pode ser obtido por meio da emissão de um Certificado de Tempo de Contribuição, também conhecido como CTC. Para emitir uma CTC, você deve acessar o site do governo federal e seguir os passos indicados no site.
- E no caso do tempo trabalho de realizado simultaneamente nos dois regimes?
O trabalho paralelo ocorre quando você trabalha em dois lugares ao mesmo tempo. Ou seja, você tem dois empregos. Isso pode acontecer tanto para o mesmo plano de previdência quanto para planos diferentes. Ou seja, a pessoa pode ter:
- Dois trabalhos sob as regras do INSS;
- Dois contratos de serviço público (em diferentes entes federados);
- Relação de trabalho na iniciativa privada e outro como servidor público;
- Um com o INSS e outro sob o regime previdenciário militar;
- Outra ligação como funcionário público e militar.
Exemplo 1: tempo sob o regime dos militares e outro regime
Claro, casos com vínculos com militares e outro regime podem ser mais difíceis, principalmente porque tais atividades podem tomar todo o tempo de uma pessoa. Isso pode acontecer, por exemplo, se o militar trabalhar esporadicamente como MEI em determinadas áreas. De qualquer forma, eu disse tudo isso para fazer você entender que, sim, pode haver obras paralelas na vida de uma pessoa.
Exemplo 2: dois vínculos sob o RGPS (iniciativa privada)
Na maioria das vezes pode haver dois (ou mais) contratos sob as regras do INSS. Como estamos falando de um mesmo plano de previdência, não é possível ter duas aposentadorias, justamente porque o segurado contribui apenas para o RGPS. Mas você deve estar se perguntando: Contribuí duas vezes (ou mais) para o INSS, o que ganho com isso?
Muitas pessoas pensam que dobrar o tempo levará à aposentadoria precoce, mas na verdade isso é uma falsa percepção. O tempo de trabalho simultâneo do INSS não é contabilizado duas vezes. O resultado previdenciário é a soma dos dois salários contributivos para aquele regime.
Vamos imaginar uma pessoa que trabalha como CLT para uma empresa, mas também ocasionalmente tatua como freelancer. Ele ganha R$ 3.500,00 na empresa e cerca de R$ 1.500,00 por mês como tatuador. Nesse caso, ele, como tatuador, recolhe como contribuinte individual e desconta um valor diferente de R$ 3.500,00 na CLT de seu trabalho.
Em seu Salário de Contribuição por Competência, ele tem um valor base de R$ 5.000,00 porque somamos os dois Salários de Contribuição.
Exemplo 3: trabalho público e privado concomitante
Agora, você deve se perguntar: e se eu trabalhar em dois regimes de previdência diferentes? O que há de diferente? Isso é mais comum do que você imagina e geralmente ocorre com: professores e profissionais da área da saúde.
Por exemplo, uma pessoa pode ser professor de escola pública e professor de escola particular. Dessa forma, ele arrecada recursos para o RPPS e RGPS (INSS). Se isso acontecer, há duas opções:
- exigir a emissão de Cédula de Tempo Contributivo (CTC) para acesso ao sistema previdenciário requerido; ou
- Recolha o tempo necessário para obter duas pensões em cada plano de pensões.
Dependendo das circunstâncias, atender ao requisito de se aposentar e receber duas pensões em cada plano de pensão é mais vantajoso para o seu caso!
Eu posso me beneficiar com a revisão do artigo 29?
As alterações ao artigo 29 podem ajudar a aumentar o valor de algumas espécies de benefícios previdenciários, entre eles a aposentadoria por invalidez, o auxílio-acidente, o auxílio-doença e a pensão por morte.
Essas alterações são benéficas para os contribuintes que começaram a receber esses benefícios entre 17 de abril de 2002 e 17 de abril de 2009, e diz respeito à forma como os benefícios são calculados quando são concedidos.
- O que é o artigo 29?
O artigo 29, tema do nosso debate aqui, refere-se ao artigo 29 da Lei 8.213/1991, também conhecida como Lei dos Benefícios Previdenciários. Essa lei é a responsável por indicar como deve ser calculado o Salário de Benefício (SB), que é composto pela média das contribuições da Previdência Social
Todavia, cabe ressaltar, este não é o valor final que o segurado receberá, pois em alguns casos, algumas taxas podem ser cobradas, como fatores de Previdência Social.
Como era a média de contribuições antes da Reforma da Previdência?
Agora que você já sabe o que é o salário de benefício, vamos passar à explicação sobre como ele é calculado antes da reforma da previdência de 2019. O inciso II do art. 29 da Lei 8.213/1191 dispões o seguinte:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
II – para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Por conta disso, era considerado somente a média aritmética de 80% dos maiores rendimentos que o segurado pagou durante a sua vida. Com isso, 20% das contribuições eram simplesmente desconsideradas, descartadas. Já com o advento da Reforma da Previdência, houveram alterações relevantes.
Essa Reforma, que entrou em vigor a 13 de novembro de 2019, alterou a forma como são calculados o SB. Para encontrar este valor, passou-se a considerar a integralidade das contribuições (100% das contribuições). Ou seja, a média leva em conta até as suas menores contribuições. Essa forma de cálculo pode não ser tão benéfica para quem pretende se aposentar.
No entanto, a média calculada por esse novo método aplica-se apenas aos que tiveram direito aos benefícios após a entrada em vigor das reformas.
- De onde surgiu a revisão do artigo 29?
De 17 de abril de 2002 a 17 de abril de 2009, os benefícios sociais que foram concedidos pelo INSS foram calculados com base em 100% da média aritmética do salário de contribuição do segurado. Todavia, essa base de cálculo estava errada, pois o cálculo que deveria ter sido feito seria o da média aritmética de 80% das maiores contribuições
E o que isso impactou? Ocorre que o valor a que o segurado tem direito é reduzido porque a média não exclui a média de contribuições menores, ou seja, os outros 20%. A partir de 18 de abril de 2009, o INSS retomou o benefício por meio do cálculo dos salários corretos. Mas e aqueles que tiveram seus benefícios calculados de maneira errônea, o que acontece? Eles são os principais interessados na revisão do artigo 29.
- O que pode impactar a revisão do artigo 29?
A revisão do artigo 29 é um procedimento indispensável para quem recebeu algum benefício previdenciário no período anteriormente citado. Ao entrar com o pedido de revisão, o benefício deverá ser reavaliado, administrativamente ou judicialmente. Caso seja encontrado erro na fórmula dos cálculos, o valor deve ser atualizado, podendo haver aumentos substanciais nas parcelas.
A revisão vem sendo realizada de maneira automática pelo INSS desde o ano de 2013, quando foi ajuizada uma Ação Civil Pública. Desde então as revisões vêm sendo realizadas de maneira gradual pela autarquia.
Existe, todavia, uma ordem de prioridade nas revisões, sendo a seguinte:
- Benefícios ativos;
- Beneficiários idosos ou pessoas com câncer, doenças terminais ou HIV;
- Benefícios com valor irrisório da diferença entre o que foi e o que deveria ser concedido.
Assim que constatado o erro no valor do benefício, o segurado terá o direito à correção, com provável aumento do seu benefício, e também ao recebimento de valores que não foram pagos, que encontram-se em atraso, referentes aos períodos em que o segurado não recebeu o valor correto.
- Quem tem direito e quem não tem?
Os segurados que tem direito à essa revisão são os seguintes:
- Recebeu aposentadoria por invalidez;
- Auxílio-doença;
- Pensão por morte;
- Auxílio-acidente.
Vale lembrar que, além dos benefícios acima descritos, o prazo da concessão deles deve compreender o intervalo entre 17/04/2002 a 17/04/2009. Já quem não tem direito à revisão são as seguintes classes de beneficiários:
- Aposentados por idade;
- Aposentados por tempo de contribuição;
- Aposentado por pontos;
- Aposentados rurais;
- Aposentados especiais;
- Aposentados no regime híbrido;
- Aposentadoria destinada à pessoa com deficiência.
- Como saber se eu tenho direito a receber valores com base na revisão do artigo 29?
O jeito mais fácil de descobrir isso é pelo aplicativo ou site Meu INSS. Dentro do próprio sistema há uma aba destinada exclusivamente para essa espécie de revisão, estando disponível a opção de consulta. Outro meio de descobrir isso é pelo telefone 135, no qual deve ser solicitada a informação.
O que é a Aposentadoria por Invalidez?
Você sabe o que é a Aposentadoria por Invalidez? Trata-se de um benefício previdenciário que é concedido aos beneficiários que possuem alguma espécie de incapacidade para as atividades laborais de maneira habitual, em decorrência de alguma moléstia de ordem física ou mental.
- Quem tem direito?
Para que faça jus à essa aposentadoria, o segurado deve cumprir uma série de requisitos. É necessário que ele cumpra a carência mínima e tenha sido acometido com alguma incapacidade que o impossibilite para o trabalho, como citado anteriormente.
É importante fazer um parêntese aqui. Essa aposentadoria não será concedida ao trabalhador que já possuía a moléstia anteriormente à filiação ao regime que se encontra, ou seja, antes dele começar a contribuir com a Previdência Social.
- Requisitos
2.1 – Carência
A carência é o requisito que aponta o quantitativo mínimo de contribuições que o segurado deve prestar para fazer jus a algum benefício previdenciário. No caso da Aposentadoria por Invalidez, a carência mínima é de 12 meses de contribuição.
Todavia, a legislação previdenciária isenta algumas classes de doença, ou seja, não exige-se o mínimo de contribuições para as seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Para essas enfermidades, basta que o segurado esteja filiado à Previdência Social na época em que for acometido pela doença para que faça jus à Aposentadoria. Inclusive, esse é o tema do próximo tópico.
2.2. Qualidade de segurado
O segurado, para que perceba essa aposentadoria, precisa estar contribuindo no momento em que for acometido pela doença que gere a incapacidade permanente, existindo ainda a possibilidade de conseguir tal benefício enquanto estiver no período de graça ou manutenção da qualidade de segurado, que é um lapso temporal posterior ao término da qualidade de segurado da Previdência.
2.3. Incapacidade
A incapacidade precisa ser permanente e total, que impossibilite a plena atividade do segurado para o desempenho de suas atividades laborais. Caso não seja constatado isso, a Aposentadoria por Invalidez dará lugar ao Auxílio-Doença, que é um benefício que cessa no momento em que a incapacidade não se faz mais presente.
- Cessação da Aposentadoria por Invalidez
Essa aposentadoria poderá ser cessada em decorrência de três distintos eventos: cessação da incapacidade, retorno às atividades laborais e falecimento do segurado. A cessação é automática e imediata no caso de falecimento e retorno ao trabalho. Já no que tange ao retorno das atividades, ela somente será cessada se o beneficiário recuperar a capacidade para o mesmo trabalho que desempenhava e se o benefício tiver sido concedido dentro dos últimos 5 anos. Se o segurado recuperar a capacidade para trabalho distinto, ele ainda continuará recebendo a Aposentadoria por Invalidez durante alguns meses.
A cessação deve ocorrer de maneira gradual, quando o segurado voltar a ter capacidades para realizar algum trabalho depois de 5 anos de recebimento do benefício e quando a recuperação se der de maneira parcial ou quando ele voltar a ter capacidade de realizar outra atividade, diferente da que ele realizava.
Ele continuará recebendo essa aposentadoria da seguinte forma:
- Valor integral por 6 meses após recuperar a capacidade de trabalhar;
- 50% do valor por mais 6 meses;
- ¾ dos 50% que vinha recebendo por mais 6 meses.
- Qual o valor dessa Aposentadoria?
Para essa aposentadoria, o valor é obtido a partir da análise dos maiores salários de contribuição desde julho de 1994, correspondente a 80% desse período. Aqui não há o que conhecemos como aplicação do fator previdenciário, diferentemente de alguns outros benefícios. Não há também qualquer aplicação de redutor, pois sobre o Salário do Benefício aplica-se o coeficiente de 100%.
4.1. Acréscimo de 25%
Alguns segurados podem receber um acréscimo de 25% sobre o Salário do Benefício da Aposentadoria por Invalidez. São aqueles que precisam do auxílio de terceiros para as necessidades básicas, como se alimentar, fazer a higiene ou demais atos cotidianos de qualquer cidadão. Essa previsão não se trata de questão jurisprudencial, estando disposta de maneira expressa na legislação previdenciária.